Homem coloca fogo em porta de capela de Ubatuba e é preso e liberado. O caso aconteceu na Capela São Francisco de Assis, no Centro de Ubatuba, na madrugada desta terça-feira (28/10). O caso ocorreu por volta das 04h58 na Rua Professor Thomaz Galhardo e foi registrado como incêndio (art. 250 do CP) em edifício destinado a uso público/cultural e violação de domicílio (art. 150, §1º, do CP). CLIQUE AQUI E ENTRE NO NOSSO CANAL DO WHATSAPP
Segundo o boletim, o representante da paróquia informou que a porta principal foi danificada após fogo aceso em um colchão que ficava na entrada do templo.
Imagens de videomonitoramento mostram a dinâmica e foram requisitadas pela Polícia Civil. Mais tarde, por volta das 17h, policiais localizaram um homem, de 36 anos, que confessou o ato durante abordagem e foi conduzido ao distrito policial.
A autoridade de plantão avaliou inicialmente a hipótese de flagrante, mas, após ouvir as partes e analisar a “janela cronológica” entre o fato (4h58), a comunicação (16h10) e a captura (17h), entendeu não estarem mais presentes os requisitos para a prisão em flagrante.
O caso foi então remetido ao delegado titular para sequência da investigação, com perícia requisitada no local, juntada de fotos, vídeos e prints e registro audiovisual dos depoimentos.
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Próximos passos
A Polícia Civil seguirá com:
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Laudo pericial do local para aferir extensão dos danos e foco do incêndio;
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Análise de imagens e confronto com a confissão;
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Oitiva de testemunhas e do representante da paróquia;
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Definição sobre instauração de inquérito e eventuais medidas cautelares.
Perguntas Frequentes
Houve feridos?
Não há registro de feridos; os danos foram materiais na área da porta principal.
Por que não houve prisão em flagrante?
Segundo o despacho, passaram-se cerca de 10 horas entre o fato, a comunicação e a captura — situação que esvaziou o requisito temporal do flagrante. O investigado foi ouvido e o procedimento encaminhado ao titular.
Quais crimes são apurados?
Incêndio (art. 250, caput; com incidência do §1º, II, “b”, por se tratar de edifício de uso público) e violação de domicílio (art. 150, §1º).
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