Aprovado Projeto de Lei de Concessão do Parque do Itaim, em Taubaté. Saiba o que diz a Lei

A Câmara Municipal de Taubaté aprovou, nesta terça-feira (26/08), o projeto de lei que autoriza a Prefeitura a promover licitação para concessão do Parque do Itaim — Unidade de Conservação (UC) de Proteção Integral, criada pelo Decreto nº 14.339/2018 (alterado pelo Decreto nº 15.236/2022) e com Plano de Manejo aprovado pelo Decreto nº 15.676/2023. A proposta tramitou em regime de urgência, conforme o art. 35 da Lei Orgânica do Município. CLIQUE AQUI E ENTRE NO NOSSO CANAL DO WHATSAPP

Segundo a justificativa encaminhada pelo Executivo, a concessão é apresentada como instrumento de modernização da infraestrutura e de integração de usos urbanos, sem prejuízo à proteção ambiental já estabelecida para a área.

A concessão de parques à iniciativa privada é uma das prioridades do Governo Sérgio Victor (Novo). Nos primeiros dias da gestão, o Prefeito já havia comentado a respeito do tema.

O que exatamente a Lei autoriza

  • Licitação para concessão: a Prefeitura está autorizada a licitar a concessão do Parque Vale do Itaim.

  • Modalidade da concessão: poderá ser concessão de uso ou concessão de serviços (Art. 1º, §2º).

  • Gratuidade x tarifa: o contrato deve listar instalações/serviços com acesso gratuito e aqueles cujo uso poderá depender de tarifa (Art. 1º, §1º, I).

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  • Usos da Prefeitura preservados: a concessão deve compatibilizar espaços/estruturas de uso exclusivo ou prioritário da municipalidade para educação ambiental, esporte e cultura (Art. 1º, §1º, II).

  • Regras ambientais invioláveis: cumprimento obrigatório do Plano de Manejo e de toda a legislação aplicável ao SNUC (Lei 9.985/2000), além de consulta ao Conselho Consultivo da UC (Art. 2º).

  • Licitação pela Lei 14.133/2021: o processo será regido pela nova Lei de Licitações; o edital deve especificar obras, serviços e usos possíveis (Art. 3º).

  • Cláusulas obrigatórias no contrato:

    • uso estritamente para os fins da concessão;

    • vedação à transferência dos imóveis a qualquer título;

    • contraprestação pecuniária devida pela concessionária;

    • poder fiscalizatório da Administração;

    • rescisão por inadimplemento (especialmente ambiental), cessão a terceiros, alteração indevida de uso ou outras hipóteses da Lei 14.133/2021;

    • autorização prévia de órgãos competentes para pesquisa/monitoramento ou atividades não previstas;

    • ao término ou na rescisão, restituição das áreas ao Município, com incorporação de todas as benfeitoriassem direito a indenização (Art. 4º).

O que muda agora para o visitante?

Nada imediato. A aprovação autoriza a Prefeitura a lançar a licitação. Tarifas, regras de acesso, investimentos e cronograma só ficarão claros no edital e, depois, no contrato. Até lá, valem as normas atuais do Parque e do seu Plano de Manejo.

Modalidades: “concessão de uso” x “concessão de serviços”

  • Concessão de uso: foca no uso de áreas/estruturas do Parque, sob condições ambientais e de finalidade pública estritas.

  • Concessão de serviços: prioriza a prestação de serviços ao usuário (por exemplo, operação, manutenção, visitação, atividades compatíveis com o Plano de Manejo), sempre obedecendo ao enquadramento de UC de Proteção Integral.

Em ambos os casos, não há permissão para usos incompatíveis com a categoria de proteção do Parque. Qualquer proposta deve caber no Plano de Manejo e no SNUC.

Garantias ambientais e de governança

  • Plano de Manejo obrigatório: o contrato deverá cumprir integralmente o Plano e suas futuras alterações aprovadas pelo Poder Público municipal.

  • Conselho Consultivo: a concessão exige consulta ao Conselho já instituído (Decreto nº 15.422/2022).

  • Fiscalização reforçada: o Município mantém prerrogativas de fiscalização sobre o uso, integridade do bem público e objetivos da concessão.

  • Sanções e rescisão: ilícitos ambientais ou qualquer desvio de finalidade são causas de rescisão.

Como será a licitação

A licitação seguirá a Lei 14.133/2021. O edital deverá trazer, de forma detalhada:

  • Obras e serviços a cargo da concessionária;

  • Usos possíveis na área concedida;

  • Itens gratuitos e eventuais itens tarifados;

  • Metas de desempenho, manutenção e conservação;

  • Prazos, obrigações de investimento, contraprestação ao Município e mecanismos de fiscalização;

  • Regras de recomposição ambiental e responsabilidades por danos.

Prazos de concessão e valores (outorga/contraprestações) não estão no projeto: serão definidos no edital.

Concessão do Parque do Itaim
Foto: Google Maps

Perguntas frequentes

O Parque deixa de ser Unidade de Conservação de Proteção Integral?

Não. A lei não altera a categoria de proteção. O Plano de Manejo e o SNUC continuam obrigatórios.

Vai ter cobrança para entrar?

O projeto não cria tarifas. Ele determina que o contrato liste o que é gratuito e o que poderá ser tarifado. Se houver cobrança, isso virá no edital/contrato e deve ser compatível com a UC.

A Prefeitura continuará usando o Parque para ações públicas?

Sim. A lei exige compatibilização para educação ambiental, esporte e cultura mantidos pelo Município.

A concessionária pode repassar o parque a terceiros?

A transferência dos imóveis é vedada. E cessões indevidas ou alteração de uso configuram motivo de rescisão.

O que acontece com melhorias feitas pela concessionária?

Ao fim do contrato (ou na rescisão), todas as benfeitorias ficam incorporadas ao patrimônio municipal, sem indenização.

Linha do tempo e base legal citada no projeto

  • 2018 — Criação da UC: Decreto nº 14.339/2018 (Parque Natural Municipal Vale do Itaim).

  • 2022 — Alteração do decreto de criação: Decreto nº 15.236/2022.

  • 2022Conselho Consultivo da UC: Decreto nº 15.422/2022.

  • 2023Plano de Manejo aprovado: Decreto nº 15.676/2023.

  • Lei federalSNUC: Lei nº 9.985/2000.

  • LicitaçõesLei nº 14.133/2021.

  • Tramitação localRegime de urgência (art. 35 da LOM).

Próximos passos

  1. Publicação do edital com escopo, metas, investimentos, prazos e regras de acesso;

  2. Recebimento de propostas e julgamento conforme a Lei 14.133/2021;

  3. Assinatura do contrato e, se homologado, início da operação dentro dos parâmetros do Plano de Manejo e do SNUC.

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Jesse Nascimento
Jesse Nascimento

Fundador e jornalista do Vale 360 News. Especialista em Gestão da Comunicação de Mídias Digitais, com passagens pelas Rádios Globo e CBN do Grupo Globo e pelo Grupo Bandeirantes de Comunicação, onde atuou como Chefe de Reportagem, apresentador, repórter e produtor. Cobre o Vale do Paraíba e Litoral Norte de São Paulo.