São José dos Campos inaugurou recentemente o complexo dito inovador, chamado de “Cidade da Educação” e instituiu a Educação 5.0, veiculada diariamente na mídia, porém neste fim de 2023, professores eventuais e os contratados por prazo determinado (PDs) levantaram uma questão polêmica durante a “live” realizada pelo Prefeito, Anderson Farias (PSD), nas redes sociais nesta quinta-feira (28/12), direto da Irlanda, onde passa Férias, que é o pagamento dos salários devido ao encerramento dos contratos. CLIQUE AQUI E ENTRE NO NOSSO CANAL DO WHATSAPP
Segundo relatos de diversos profissionais, a Prefeitura não pagou os salários desde novembro e, com a finalização dos contratos, eles ainda não tiveram o pagamento das rescisões efetuadas, o que deixará diversos profissionais sem a verba salarial de natureza alimentar neste final de ano, atrasando o pagamento de contas e impossibilitando a realização das compras de ano novo.
Nesta quinta, ao ser questionado por professores sobre o assunto, Farias respondeu com as seguintes palavras: “Onde está o descumprimento? Todos irão receber de acordo com seus contratos. Querem os direitos de férias, décimo terceiro, vale, têm que prestar concurso, quem estabelece as regras para professores eventuais é a própria legislação trabalhista! Portanto, não me venha com demagogia, todos os professores têm todo meu respeito e cumpro com todas as obrigações, seja concursado, PD ou eventual”, finalizou o Prefeito. As respostas aos questionamentos dos professores causaram revolta pela forma como foram colocadas. Veja os “prints” abaixo.
A reportagem abordou a questão com a advogada especialista em direito dos funcionários públicos, Débora Ewenne, a qual nos explicou que “estes profissionais são contratados por meio de processo seletivo, anualmente, com duração de um ano. Os contratados por prazo determinado e eventuais possuem um contrato administrativo, que é regido pela Lei Complementar n. 187/99, na qual consta, no artigo 15, que esses profissionais possuem alguns dos direitos dos servidores públicos, tais como 13º salário, férias, diárias, vale-alimentação, entre outros”, frisou.
Diante disso, Ewenne avaliou que o comentário do Prefeito foi, no mínimo, prematuro, de alguém que, pelo visto, desconhece a própria legislação do Município. Foi destacado pela advogada que será feito uma representação ao Ministério Público para apurar as denúncias dos professores e professoras.
O que diz a Prefeitura
A Prefeitura de São José dos Campos se manifestou por meio de nota e diz que não há pendências salariais e que os professores receberão as verbas rescisórias no começo de janeiro. Leia a nota
“A Prefeitura de São José dos Campos esclarece que não há nenhuma pendência salarial com os professores eventuais da rede municipal. Professores eventuais, cujos vínculos se encerraram no último dia 18 de dezembro, receberão normalmente suas verbas rescisórias na primeira semana de janeiro. Esse intervalo para pagamento de verbas rescisórias é de praxe e os profissionais têm conhecimento do procedimento”.
O que diz a Lei Complementar nº 187, de 02 de julho de 1999
A Lei Complementar nº 187, datada de 02 de julho de 1999, estabelece disposições relativas à contratação de professores por prazo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. Esta lei complementar, em conformidade com o inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal, também aborda outras questões pertinentes.
De acordo com o texto da lei, a contratação desses professores é realizada por meio de processo seletivo simplificado, dispensando a necessidade de concurso público. No entanto, os contratados devem atender aos requisitos mínimos estabelecidos pela legislação em vigor. Além disso, os candidatos aprovados em concurso público com prazo de validade vigente para cargo efetivo semelhante têm preferência na contratação, desde que se inscrevam para o processo seletivo.
As contratações têm duração máxima de 12 meses e não podem exceder o ano letivo. A autorização para contratação deve ser precedida da observância da dotação orçamentária específica e requer prévia autorização do Secretário de Administração.
A lei exige que as contratações sejam precedidas de um processo que deve conter informações essenciais, como a natureza transitória e eventual, justificativa da necessidade, período de duração do contrato, número de professores a serem contratados, estimativa das despesas e indicação dos recursos orçamentários. O processo seletivo é conduzido pela Secretaria de Administração.
É vedada a contratação de servidores da administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas, exceto em casos de acumulação permitida legalmente.
A admissão dos contratados é formalizada por ato do Secretário de Administração, e eles devem assumir suas funções dentro de um prazo de cinco dias. Caso não iniciem suas atividades nesse período, a admissão é considerada sem efeito.
Os contratados devem apresentar certificado de sanidade e capacidade física fornecido pelo Departamento Médico da Secretaria de Administração, bem como a documentação comprobatória das condições de admissão.
Os professores contratados têm direito a benefícios previdenciários nos termos da Constituição Federal, e sua remuneração segue o padrão ou referência inicial de cargo do quadro de pessoal do Poder Executivo do Município com função semelhante.
A lei complementar prevê que as infrações disciplinares atribuídas aos professores contratados sejam apuradas por meio de sindicância, garantindo o contraditório e a ampla defesa.
Os contratos estabelecidos de acordo com esta lei complementar podem ser extintos por diversas razões, como o término do prazo contratual, a nomeação dos contratados para cargo público efetivo, iniciativa dos contratados, iniciativa da Municipalidade, demissão ou falecimento dos contratados.
Os contratados têm direito a receber indenização pelo período incompleto de férias em caso de rescisão, exceto na hipótese de demissão. Além disso, a ausência intencional por mais de cinco dias consecutivos ou a inassiduidade habitual por cinco dias, mesmo que interpoladamente, no período de trinta dias, é considerada abandono de função.
*Foto de Capa: Life Informa
Editorial: São José dos Campos mal administrada e com graves problemas sociais
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Pelo que alguns professores comentaram tem também o recolhimento do INSS que a prefeitura realiza e não repassa ao INSS, o site consegue verificar a veracidade da informação?
Pode até estar correto tecnicamente (regras dos contratos e prazos de pagamento). Mas as respostas realmente não poderiam ter sido mal escritas daquele jeito. Faltou empatia e, minha opinião, até educação e respeito no texto. Foi algum assessor mal instruído?
Pessoas minimamente instruídas, sabem que qualquer referência a professor, inclui professora, quando digo pais, me refiro aos dois, pai e mãe. Isso vem desde o latim, idioma de onde derivou o português. Então não é necessário dizer, professores e professoras, pais e mães, senhores e senhoras, tudo isto é encher linguiça. Alongar o discurso que normalmente está meio vazio.
Um abraço a todos, já diz que é a todos, e todas. Todes então é de um analfabetismo politizado, o mesmo que dizer hatjk, palavra inexistente em nosso idioma.
Passem bem!