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Projeto de Reforma da Previdência em SJC iguala aposentadoria de servidores aos trabalhadores do INSS

Projeto de Reforma da Previdência em SJC iguala aposentadoria de servidores aos trabalhadores do INSS. O projeto que altera o regime de previdência na cidade foi enviado à Câmara, pelo prefeito Felício Ramuth, na semana passada. 

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Pelo projeto de Reforma da Previdência em SJC, que tramita em regime de urgência, os servidores homens irão se aposentar aos 65 anos e as mulheres aos 62 anos, mas precisa cumulativamente cumprir os seguintes requisitos, além da idade mínima:

  • 25 (vinte e cinco) anos de contribuição;
  • 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público;
  • 05 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.
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Foto: Divulgação Câmara de SJC

A aposentaria será compulsória quando o servidor atingir a idade limite no serviço público.

A votação da proposta deve acontecer na quinta-feira (24/02). 

Regras de transição da Reforma da Previdência em SJC

As regras de transição em SJC apontam que os servidores em geral também seguem os ditames constitucionais, sendo que há duas opções, podendo o servidor eleger a que melhor lhe aprouver.

A primeira opção considera a idade mínima 62 anos para homens e 57 para as mulheres, acrescido do tempo de contribuição de 35 ou 30 anos, respectivamente, além de um somatório de pontos que contabiliza a idade e o tempo de contribuição, sendo a pontuação verificada a cada ano, após a edição da lei.

A pontuação para o exercício de 2022 é que as mulheres somem 89 pontos e os homens 99 pontos, ambos os casos somados idades + tempo de contribuição. Nesta opção é mantida a integralidade do valor dos benefícios somente se o homem tiver 65 anos de idade e a mulher 62 e o ingresso no serviço público tenha ocorrido antes de 31 e dezembro de 2003. Se o ingresso foi posterior, o valor do benefício é 60% da média da remuneração utilizada como base de contribuição previdenciária, acrescido de 2% para cada ano de contribuição que superar 20 anos de contribuição, que ficar após o cumprimento do prazo de aposentadoria.

A segunda opção considera a idade mínima de 60 anos para homens e 57 para mulher, com 35 anos de contribuição para homens e 30 para mulheres, 20 anos de tempo se serviço público e 5 no cargo efetivo em que se der a contribuição, tudo isso é acrescido de um “pedágio” que consiste do mesmo tempo de contribuição que na época de edição da lei faltar para atingir o tempo mínimo de contribuição.

Nesta opção, os servidores que ingressaram no serviço público antes de 31 de dezembro de 2003 terão seus proventos de aposentadoria calculados com integralidade e, se o ingresso foi posterior, o valor do benefício será de 60% da remuneração utilizada como base de contribuição previdenciária, acrescido de 2% para cada ano de contribuição que superar 20 anos de contribuição.

O mesmo ocorre com os professores que também têm duas opções para transição, todavia a idade é sempre 5 anos inferior a do servidor em geral e as demais regras são similares. A área de saúde também tem regra de transição, mas esta é única: 25 anos de efetiva exposição aos agentes químicos, físicos e biológicos, além de pontuação mínima de 86 que é a soma da idade, acrescido do tempo de contribuição.

Pensão por morte

A pensão por morte será de 50% do valor do benefício e mais 10% para cada dependente até o máximo de 100%. A cota da pensão será de 100% quando o número de dependentes for igual ou superior a cinco. 

Na Reforma da Previdência em SJC, a pensão por morte não será inferior a um salário mínimo.