A Justiça reconsiderou a decisão que havia sido emitida anteriormente e negou a liminar que solicitava que o prefeito de São José dos Campos, Anderson Farias (PSD), tivesse que se abster de “associar sua imagem, em especial seu nome/logomarca pessoal, às ações e programas oficiais do município nos próximos posts realizados em seu perfil pessoal nas redes sociais”. CLIQUE AQUI E ENTRE NO NOSSO CANAL DO WHATSAPP
A nova decisão, tomada nessa sexta-feira (09/02), foi expedida pelo juiz Silvio José Pinheiro dos Santos, da 1ª Vara da Fazenda Pública, a pedido da defesa do prefeito. Com isso, a decisão anterior, de terça-feira (06), que havia sido determinada pela juíza Carolina Braga Paiva, também da 1ª Vara da Fazenda Pública, perde a eficácia – a liminar concedida anteriormente ainda havia determinado que Anderson excluísse de seu perfil pessoal, em até cinco dias, as postagens “já publicadas com desatenção aos princípios constitucionais pertinentes”.
Na nova decisão, o juiz apontou que Farias “ocupa o cargo de prefeito”, “exerce tal atividade profissional, e em princípio não parece claro que explorar e divulgar em suas redes sociais privadas, repita-se, ações e programas da Prefeitura sob seu comando represente algo que vá além dos limites do que lhe é lícito fazer”. O magistrado concluiu que as redes sociais de Anderson “são acessadas somente por aqueles que o desejam, e não propaganda direcionada indistintamente aos eleitores”.
Ação
A ação foi protocolada em janeiro pelo comerciante Eduardo Sivinski, que é filiado ao Avante. Na ação, Sivinski alega que “a promoção pessoal de um prefeito ocorre quando há o desrespeito a um limite jurídico básico, a confusão do CPF de um político, no caso um prefeito, com o CNPJ da sua instituição (prefeitura), não sendo observado o princípio da impessoalidade”.
O empresário argumenta ainda que “esta conduta tem por finalidade a associação da imagem pessoal do requerido [Anderson] com as ações da gestão municipal nos mais variados campos de atuação, com intuito de transparecer que ‘fosse um serviço particular dele ofertado à população’, visando se promover politicamente, ainda que sabidamente realizados com recursos do tesouro municipal”, e que “esta situação se agrava ao considerar-se que 2024 é um ano eleitoral e esta conduta coloca o requerido em situação de evidência e maior vantagem face aos seus concorrentes, uma vez que está utilizando a máquina pública a seu favor”.
Decisão
Na decisão liminar emitida na terça-feira, a juíza apontou que “a publicidade não pode exorbitar a finalidade informativa e educativa das ações governamentais para se transformar em verdadeira atitude de promoção pessoal da figura do agente público”.
A magistrada ressaltou também que a Constituição Federal “prevê a proibição” de “que constem da veiculação de propagandas nomes, símbolos ou imagens que possam configurar a ‘promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos'”.
“Em sede de cognição sumária, a partir das publicações postadas em redes sociais, nas quais há utilização de logotipo em nome próprio para publicidade de projetos da Prefeitura, observa-se que o requerido [Anderson] não atende ao princípio da impessoalidade, que deve obediência na qualidade de administrador público”, concluiu a decisão anterior, que agora foi anulada.
Fonte: Júlio Codazzi/Jornal OVale
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