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Justiça eleitoral manda Meta retirar do ar conteúdo manipulado por Inteligência Artificial contra Pré-candidato Dr. Elton

A Justiça Eleitoral ordenou que a empresa Meta remova um conteúdo manipulado por inteligência artificial que ataca o pré-candidato Dr. Elton. A decisão foi baseada na identificação de informações falsas que foram disseminadas por meio das redes sociais da empresa, visando prejudicar a imagem do político durante o período pré-eleitoral em São José dos Campos.

A liminar foi concedida após a constatação de que vídeos e imagens manipulados estavam sendo amplamente compartilhados, denegrindo a reputação do Dr. Elton. O conteúdo, deliberadamente alterado, apresentava informações enganosas e prejudiciais ao pré-candidato, infringindo normas eleitorais e direitos de imagem e honra.

De acordo com a ação proposta pelo partido do Deputado Estadual, Dr. Elton, o União Brasil, “circula pela rede social “WhatsApp”, em alguns grupos, um vídeo gerado por inteligência artificial em que se utilizam imagens do Deputado Dr.Elton, ligando seu nome a um processo de improbidade administrativo, movido pelo Ministério Público, onde figuram como polo passivo José Antonio Saud Júnior (Prefeito de Taubaté), a agência de publicidade Aorta Comunicação e Eventos, e a Prefeitura Municipal de Taubaté”.

A ação em questão ainda fala que o autor do vídeo “valeu-se de trechos editados de supostas reportagens para fabricar essa montagem e trucagem para ridicularizar e degradar a imagem do Deputado, que se encontra na condição de pré-candidato a prefeito”

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A responsabilidade das plataformas de mídia social em monitorar e remover conteúdos falsos e manipulados é enfatizada na decisão, especialmente durante períodos eleitorais. A Meta foi ordenada a tomar medidas imediatas para remover o material ofensivo e impedir sua redistribuição.

A Juíza Eleitoral, Patrícia Helena Feitosa Milani, ainda na liminar ao União Brasil, partido do deputado estadual Dr. Elton, determinou que a empresa dona do WhatsApp, do Facebook e do Instagram teria 24 horas remover o conteúdo.

Nesta segunda-feira (03/06), a juíza determinou a intimação do WhatsApp Inc. e Ednéia Silva de Moura Fernandes Carvalho,  para remoção da propaganda objeto da presente demanda no grupo de Whatsapp “Somos Todos SJC”,  bem como para cessar a veiculação do conteúdo impugnado no aplicativo WhatsApp ou em qualquer outro veículo de comunicação/mídia, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento, comprovando-se o cumprimento da medida nestes autos.

Meta e Ednéia terão dois dias para apresentar defesa à Justiça Eleitoral.

Nomeada para a Prefeitura de São José dos Campos

Ednéia foi nomeada em 23 de abril de 2024 para o cargo de comissão de Assessor Governamental, na secretaria de governança, da Prefeitura de São José dos Campos. A reportagem procurou Ednéia, que não quis se manifestar.

Ao Portal Aqui Vale, no entanto, ela se manifestou e disse o seguinte: “Estou cumprindo a decisão da Justiça e está tudo bem. Eu, em 2021, montei um grupo de amigos e as pessoas foram pedindo para que fossem adicionadas a esse grupo. Estava muito tranquilo até chegar a eleição. Sempre deixei aberto para todos entrarem no grupo, assessoria de vereador, de partido. Hoje todo mundo posta e reposta notícias pertinentes. A gente estava ali debatendo opiniões, é democracia”, contou Neia.

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O que diz a Lei Eleitoral Sobre conteúdo gerado por IA

Art. 9º-C É vedada a utilização, na propaganda eleitoral, qualquer que seja sua forma ou modalidade, de conteúdo fabricado ou manipulado para difundir fatos notoriamente inverídicos ou descontextualizados com potencial para causar danos ao equilíbrio do pleito ou à integridade do processo eleitoral. (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)

§ 1º É proibido o uso, para prejudicar ou para favorecer candidatura, de conteúdo sintético em formato de áudio, vídeo ou combinação de ambos, que tenha sido gerado ou manipulado digitalmente, ainda que mediante autorização, para criar, substituir ou alterar imagem ou voz de pessoa viva, falecida ou fictícia (deep fake). (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)

§ 2º O descumprimento do previsto no caput e no § 1º deste artigo configura abuso do poder político e uso indevido dos meios de comunicação social, acarretando a cassação do registro ou do mandato, e impõe apuração das responsabilidades nos termos do § 1º do art. 323 do Código Eleitoral, sem prejuízo de aplicação de outras medidas cabíveis quanto à irregularidade da propaganda e à ilicitude do conteúdo. (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024).

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