Decisão judicial em ação popular restringe uso de imagem do Prefeito de São José dos Campos de associar a imagem dele às ações oficiais nas redes sociais. A juíza, Carolina Braga Paiva, da 1ª Vara da Fazenda Pública, de São José, proferiu decisão em uma ação popular ajuizada pelo empresário, Eduardo Sivinski. A ação objetiva, liminarmente, que o Prefeito:
(a) Se abstenha de associar sua imagem, especialmente seu nome/logomarca pessoal, às ações e programas oficiais do município nas publicações realizadas em seu perfil pessoal nas redes sociais;
(b) Promova a retirada, no prazo de 48 horas, de suas redes sociais, de todas as publicações que associem as ações e programas realizados pelo Município de São José dos Campos à sua imagem, em especial nome e logomarca pessoal;
(c) Obedeça ao artigo 37, §1º, da Constituição Federal, ao artigo 125 da Lei Orgânica do Município, e utilize apenas os símbolos oficiais descritos na Lei Orgânica do Município. CLIQUE AQUI E ENTRE NO NOSSO CANAL DO WHATSAPP
A alegação central do requerente é que o Prefeito está vinculando sua imagem aos atos estatais, caracterizando indevida promoção pessoal, o que viola as normas nacionais e lhe confere vantagem sobre futuros concorrentes nas eleições de 2024.
O Ministério Público manifestou-se pelo parcial deferimento do pedido liminar.
A juíza considerou que os pressupostos necessários para a concessão da medida liminar estavam presentes, de acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, que exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A magistrada ressaltou o princípio da impessoalidade, que exige que a administração trate todos os administrados sem discriminação, sem favoritismo ou perseguições. O uso da imagem do Prefeito em publicações de projetos da Prefeitura nas redes sociais foi considerado uma violação desse princípio, pois excede a finalidade informativa e educativa das ações governamentais, configurando uma promoção pessoal.
Portanto, oauíza deferiu o pedido liminar, determinando que o Prefeito se abstenha de associar sua imagem, especialmente seu nome/logomarca pessoal, às ações e programas oficiais do Município em futuras publicações em seu perfil pessoal nas redes sociais. Além disso, exigiu a exclusão das publicações já realizadas que não estavam em conformidade com os princípios constitucionais. O prazo estabelecido para cumprir essa determinação foi de 5 (cinco) dias.
O pedido liminar (c) mencionado na ação, que tratava da obediência às normas constitucionais e legais, não foi deferido, uma vez que a obediência a essas normas é um dever de todo e qualquer agente público, não requerendo uma ordem judicial específica.
Agora, os requeridos deverão ser citados para contestar no prazo de 20 dias, indicando se têm provas a produzir. Após a contestação, o autor popular terá a oportunidade de apresentar uma réplica em 15 dias, especificando quaisquer provas que pretenda produzir. Posteriormente, os autos serão remetidos ao juiz para o saneamento do processo ou, caso não haja necessidade de produção de provas, as partes terão 10 dias para apresentar suas alegações finais.
Outro Lado
O Prefeito de São José dos Campos, Anderson Farias (PSD), foi procurado para comentar a decisão da Justiça e se manifestou por meio de nota.
“A assessoria jurídica entende que trata-se de uma decisão equivocada e irá recorrer.”
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