PF cumpre mandados de busca e apreensão em Pindamonhangaba na Operação Lavagem de Ouro, que tem a finalidade de coibir a lavagem de dinheiro por organização criminosa com autuação na extração e comércio ilegais de ouro. A operação Lavagem de Ouro foi desencadeada na manhã desta terça-feira (28/06). São cumpridos ao todo 52 mandados de busca e apreensão em várias cidades do Brasil. Foram bloqueados R$ 614 milhões de reais em bens de 40 investigados por determinação da Justiça Federal.
A partir de representação da Polícia Federal, foram expedidos os mandados de busca e apreensão pela Justiça Federal em São Paulo, para endereços relacionados aos líderes do grupo investigado e aos principais intermediários atuantes na lavagem de ativos.
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Os mandados foram cumpridos em nove estados da federação (São Paulo, Mato Grosso, Goiás, Pará, Paraná, Paraíba, Rio de Janeiro, Pernambuco e Rondônia), mais o Distrito Federal, com a participação de 208 policiais federais e 14 auditores da Receita Federal. As cidades onde os mandados de busca e apreensão da Operação Lavagem de Ouro aconteceram, além de Pinda, são: São Paulo, São José do Rio Preto, Catanduvas, Limeira, Cuiabá, Goiânia, Anápolis, Belém, Curitiba, João Pessoa, Recife, Rio de Janeiro, Brasília e Porto Velho.
Foram aprendidos, até o momento, aparelhos de telefonia móvel e computadores dos investigados, documentos relacionados ao comércio ilegal de ouro, além de ouro em diversos endereços.
Os crimes apurados são de lavagem de ativos (art. 1º, “caput”, e §2º, incs. I e II, da Lei 9.613/98), receptação qualificada (art. 180, §1º, Código Penal), falsidade Ideológica (art. 299 do Código Penal), redução do pagamento de tributos federais (art. 1º, inc. I, da Lei 8.137/90), dificultar a ação fiscalizadora ambiental do poder público, por meio da omissão no pagamento de compensação financeira pela exploração de recursos minerais – CFEM (art. 69 da Lei 9.605/98), promoção de organização criminosa (art. 2º da Lei 12.850/13) e usurpação de bem mineral da União (art. 2º, §1º, da Lei 8.176/1991).



