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Cada vereador terá direito a R$ 4 milhões por ano com a aprovação da emenda impositiva em São José dos Campos

A Câmara Municipal de São José dos Campos aprovou uma Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município que introduz o Artigo 207-A à legislação local, criando o que se denomina emenda impositiva. Essa emenda garante que as propostas orçamentárias apresentadas pelos vereadores ao projeto de lei orçamentária anual sejam obrigatoriamente executadas pelo Poder Executivo, dentro de um limite previamente estabelecido. A proposta foi aprovada no plenário nesta quinta-feira (29/08). CLIQUE AQUI E ENTRE NO NOSSO CANAL DO WHATSAPP E RECEBA AS NOTÍCIAS EM PRIMEIRA MÃO

A emenda impositiva em São José dos Campos foi aprovada por 14 votos a favor e sete contra. Votaram contra Fabião Zagueiro, Fernando Petiti, Juvenil Silvério, Lino Bispo, Zé Luís, Roberto do Eleven e Marcão da Academia.

A emenda é de autoria do vereador Thomaz Henrique (PL) e contou com a coautoria dos vereadores Amélia Naomi (PT), Juliana Fraga (PT), Renato Santiago (União Brasil), Fernando Petiti (PSDB), Dulce Rita (União Brasil) e Dr. José Claudio (PSDB).

O Artigo 207-A, agora inserido na Lei Orgânica do Município, estabelece que as emendas dos vereadores ao projeto de lei orçamentária anual, respeitados os limites e disposições do próprio artigo, serão de execução obrigatória.

O valor destinado às emendas será limitado a 2% da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, sendo que metade desse percentual deve obrigatoriamente ser alocada em ações e serviços públicos de saúde. Com base nesse percentual, cada vereador terá direito a indicar cerca de R$ 4 milhões anuais em emendas, que serão incorporadas ao orçamento municipal e executadas pela administração pública.

Disposições Especiais

O Artigo 207-A contém uma série de disposições detalhadas para assegurar a execução das emendas impositivas. Dentre os principais pontos:

Execução Obrigatória: As emendas apresentadas pelos vereadores devem ser executadas de forma obrigatória, dentro do limite de 2% da receita corrente líquida, respeitando-se o percentual destinado à saúde.

Limitações: A execução das emendas não será obrigatória apenas em casos de impedimentos técnicos, onde procedimentos específicos são previstos para justificar a impossibilidade e buscar soluções alternativas.

Ações e Serviços Públicos de Saúde: A metade do percentual destinado às emendas deve ser direcionada a ações e serviços de saúde, incluindo custeio. A emenda impede que esses recursos sejam usados para pagamento de pessoal ou encargos sociais, em conformidade com as diretrizes constitucionais.

Remanejamento em Caso de Impedimentos Técnicos: Caso um impedimento técnico inviabilize a execução da emenda, o Poder Executivo deve, dentro de 120 dias após a publicação da lei orçamentária, comunicar o Legislativo, que por sua vez, terá 30 dias para indicar um novo destino para a verba. Se o problema persistir, o Executivo enviará um projeto de lei para o remanejamento, e se este não for deliberado em 30 dias, o remanejamento será implementado por ato executivo.

Flexibilidade na Execução: A legislação também prevê a consideração de restos a pagar para o cumprimento da execução financeira das emendas, até o limite de 0,6% da receita corrente líquida do exercício anterior.

Redução Proporcional: Caso haja uma reestimativa das receitas e despesas que ameace o cumprimento das metas fiscais estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), o montante destinado às emendas poderá ser reduzido proporcionalmente à limitação das despesas discricionárias.

Obstáculos à Execução: A emenda especifica que não será considerado impedimento técnico a alegação de falta de liberação orçamentária ou financeira, nem a insuficiência de valores, exceto quando essa insuficiência ultrapassar 30% do necessário para a execução.

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