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Vídeo: Veja o que pensa o Prefeito de SJC a respeito da inconstitucionalidade do projeto de lei do plano de cargos e carreira do magistério

A Câmara de São José dos Campos deve votar nesta quinta-feira (07/12), projeto de lei de autoria do poder executivo que altera planos de cargos, carreira e vencimentos do magistério municipal. O projeto foi enviado para análise dos vereadores em rito de urgência no dia 01 de novembro. Se aprovado, o projeto, supostamente, dribla a decisão da Justiça que determinou em várias instâncias a realização de concurso público para 533 cargos e funções de confiança na rede municipal de ensino joseense. O STF (Supremo Tribunal Federal) havia reconhecido pleito da Prefeitura para postergar a realização de concurso, mas nunca se manifestou contra a realização do mesmo. CLIQUE AQUI E ENTRE NO NOSSO CANAL DO WHATSAPP

O projeto de lei enviado à Câmara recebeu várias observações contrárias do departamento jurídico da casa, uma vez que contêm inúmeros pontos que o deixam frágil quanto a constitucionalidade de artigos mal redigidos, entre os quais aquele que aponta que os cargos continuarão a ser de livre nomeação e exoneração. Em 16 folhas, os advogados da Câmara fazem diversos apontamentos, inclusive de ordem orçamentária, que deixam a lei capenga.

Mesmo sem as devidas alterações, os vereadores dão de ombros para a Constituição e decidem que irão votar a lei. O prefeito Anderson Farias (PSD) foi questionado pela reportagem a respeito da inconstitucionalidade da lei, que gera insegurança jurídica, proposta por ele aos gestores da educação. Em um primeiro momento, ele se emudeceu. Depois ganhou auxílio da diretora de imprensa da Prefeitura e, por fim, disse: “Então, não vota”.

O que diz o projeto de lei

O Projeto de Lei Complementar (PLC) que analisei propõe alterações significativas no plano de cargos, carreiras e vencimentos do magistério público municipal, na concessão de adicionais e gratificações aos servidores públicos municipais, e na organização da administração pública direta municipal. Aqui estão os pontos principais:

  1. Alterações no Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Magistério Público Municipal (Lei Complementar nº 454/2011): Este PLC propõe a criação e extinção de funções de confiança no Quadro do Magistério Municipal. Isso inclui alterações nos critérios de designação para funções de confiança de gestão escolar e suporte pedagógico, exigindo agora um processo seletivo interno. Há uma ênfase em critérios técnicos de mérito e desempenho.
  2. Alterações na Lei Complementar nº 455/2011 (Adicionais e Gratificações): O projeto busca atualizar as formas de concessão de adicionais e gratificações aos servidores públicos municipais, embora os detalhes específicos dessas alterações não estejam explicitados no trecho analisado.
  3. Reorganização da Administração Pública Direta Municipal (Lei nº 10.294/2021): O PLC prevê a criação e extinção de cargos públicos, além de redefinir atribuições de órgãos existentes. Um exemplo é a separação da gestão da educação infantil e do ensino fundamental, criando departamentos específicos para cada um.
  4. Cargos e Funções Afetados: Os cargos afetados incluem Diretor de Escola, Vice-Diretor, Coordenador Pedagógico, Assessor de Política Educacional, Supervisor de Ensino e Coordenador de Ensino. Além disso, cria-se o cargo de Diretor do Departamento de Educação Infantil.
  5. Impacto Orçamentário: O projeto de lei complementar enfatiza que as alterações propostas não causarão aumento de despesas no exercício financeiro de 2023. As despesas adicionais previstas para os próximos exercícios serão alocadas nos respectivos orçamentos anuais.
  6. Processo Seletivo Interno: Há uma nova regulamentação para o processo seletivo interno para a designação das funções de confiança de gestão escolar e suporte pedagógico, com um prazo estabelecido para a sua implementação.

Reações ao projeto de lei

O projeto de lei complementar 026/2023 é inconstitucional, reafirma a advogada especialista em direito administrativo e constitucional, Débora Ewenne. De acordo com ela, as “fundamentações são taxativas. A Constituição Federal em seu artigo 37, inciso II, coloca como REGRA a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público e, como exceção, as funções de confiança e cargos em comissão, consoante artigo 37, inciso V, por isso, neste inciso está descrito que esses cargos e funções devem obedecer a percentuais mínimos.

Não obstante, a Lei Federal nº. 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, em seu artigo 67 legitima e deixa taxativo que a valorização do magistério se dá por meio do ingresso nas funções do magistério por meio de concurso público de provas e títulos, acrescentando no parágrafo 2º do mesmo artigo que “são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.”

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